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  • Obrigação de Serviços Mínimos Como Técnica de Regulação da Greve nos Serviços Essenciais, A

Obrigação de Serviços Mínimos Como Técnica de Regulação da Greve nos Serviços Essenciais, A

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DADOS TÉCNICOS:

Da Introdução

“O texto que se apresenta não pretende abordar os múltiplos aspectos que uma teoria jurídica da greve exigiria, antes possui, como o próprio título pretende indicar, um objecto mais limitado; a nossa atenção centrar-se-á, por isso, nas questões relacionadas especificamente com a greve nos serviços essenciais e com a obrigação de serviços mínimos, descurando-se os temas que são comuns à generalidade dos conflitos colectivos de trabalho, incluindo os procedimentos relativos à sua resolução.

[…]

O nosso estudo abordará em seguida as escolhas operadas pelo legislador a nível da definição dos parâmetros de essencialidade em ordem a delimitar os serviços essenciais e a obrigação de serviços mínimos; naturalmente que não poderíamos deixar de analisar o problema da concretização deste limite e da natureza jurídica da relação laboral através da qual se processa a respectiva execução ou cumprimento. Outro tema cujo estudo se impôs - e que no plano sindical se afigura dos mais relevantes - diz respeito às fontes de direito com competência para fixar a obrigação de serviços mínimos e com os aspectos relacionados com a actuação da disciplina adoptada; relacionado com a fixação dos serviços mínimos, deparamo-nos com o problema da conformidade com o pri ncípio da reserva de lei em matéria de direitos fundamentais das normas do Código do Trabalho que delegam em fontes infralegislativas competência para fixar as restrições específicas ao exercício da greve nos serviços essenciais. Por fim, abordar-se-á a questão das consequências relacionadas com o incumprimento da obrigação de serviços mínimos, designadamente o problema da responsabilidade pelos danos causados durante a greve; uma vez que este último tema não é específico da greve nos serviços essenciais, limitar-nos-emos a uma análise genérica.”

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